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AFRMM, AS MOTIVAÇÕES E PARTICULARIDADES DA COBRANÇA

Os profissionais ligados à importação, os setores contábeis, financeiros e de comércio exterior estão habituados a trabalhar com uma infinidade de taxas e com a complexidade do sistema tributário e fiscal brasileiro e, algumas vezes, acabamos (e aqui me incluo nessa situação) entendendo e analisando o cálculo e a alíquota das cobranças, mas não sabemos ao certo a necessidade do pagamento de todas as taxas que envolvem um processo de importação.

Hoje vamos dar atenção à uma dessas taxas, o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, mais conhecido como AFRMM. Antes de tudo, é bom sabermos o que é a marinha mercante brasileira, que é o conjunto das organizações, pessoas, embarcações e outros recursos dedicados às atividades marítimas e fluviais de âmbito civil, ou seja, é o conjunto civil de navios e seus tripulantes, registrados e sob a bandeira da nação brasileira, destinados aos interesses comerciais marítimos do país.

Desde 1808, com a vinda da família real ao Brasil e, por consequência, a abertura dos portos brasileiros para comércio internacional, a fiscalização existe, a princípio por meio de capitanias dos portos. Mas somente com a Constituição de 1934 o Brasil se preocupou em legislar e nacionalizar a Marinha Mercante.

Assim sendo, a AFRMM é uma contribuição para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira. Em outras palavras, é uma espécie de poupança destinada ao financiamento de atividades para embarcações em estaleiros brasileiros.

Nós passamos a pagar a AFRMM em 1987, quando foi instituída no Decreto-lei nº 2.404/1987, sendo regida ainda hoje pela Lei nº 10.893/2004. A Receita Federal é o órgão responsável por sua cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento. O pagamento deste tributo é feito de forma online, diretamente no site do Sistema Mercante, em um prazo máximo de 30 dias. Caso não seja quitado dentro desse período, há incidência de multas.

O fato gerador do AFRMM (momento no qual a taxa passa a ser devida) é o início efetivo da operação do então desembarque da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso ou de portos brasileiros (que é a chama cabotagem), em navegação fluvial e lacustre (Navegação lacustre é uma modalidade de transporte realizada em lagos e tem como principal característica a ligação entre cidades e países circunvizinhos. É um modal de transporte bastante restrito em face de serem poucos os lagos navegáveis, especialmente em termos de profundidade).

A base de cálculo do AFRMM é o valor de frete e taxas informados no C.E. Mercante (que nada mais são que os dados do transporte, lançados no sistema), aplicando-se seguintes as alíquotas:

  • 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso;
  • 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e
  • 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, apenas quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

São previstas isenções e suspensões do AFRMM na legislação. Entre os casos mais comuns se encontram:

  • Acordos entre países ou blocos econômicos (Aladi, Mercosul, Egito e Israel são exemplos);
  • Admissão Temporária;

Toda solicitação de isenção ou suspensão deve ser feita via sistema mercante (link no fim da página) obrigatoriamente. A apresentação de documentos físicos pode ocorrer se solicitado e os pedidos de isenção ou suspensão devem ser feitos antes do registro da DI, assim o processo é bem mais simples. É também importante ressaltar que o AFRMM não incide sobre todas as mercadorias importadas. Há alguns casos particulares em que as cargas estão isentas da cobrança. São eles:

  • cargas transportadas por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
  • livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;
  • bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine a obras sociais e assistenciais gratuitas;
  • armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas destinados exclusivamente para fins militares;
  • Drawback

Mesmo não parecendo tão impactante, a taxa de AFRMM é uma despesa que deve ser levada em conta na hora da importação, pois o seu recolhimento está ligado ao valor do frete marítimo, dependendo do valor do frete o recolhimento devido, isento ou suspenso pode influenciar fortemente nas despesas do processo.

Bons negócios!

Artigo escrito por Veridiana Giffhorn Mayer

Links úteis:

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Veridiana Mayer

Veridiana Mayer

Tem mais de 8 anos de experiência em comércio exterior, é formada em Relações Internacionais e pós graduada em Negócios Internacionais. Trabalhou em diversos segmentos de exportação e escreve para a ComexLand sobre comércio exterior e relações internacionais.