ENTENDA A LEI DO SIMILAR NACIONAL
- Contextualizando
Quando um país, e até mesmo o mundo, passam por uma crise, a saída vem com mudanças nas políticas e legislação vigentes para apoio e suporte no período de pós crise e reestruturação da economia local, na tentativa de diminuir os prejuízos dos empresários locais e, por consequência, evitar o aumento da pobreza da nação como um todo.
Com a lei do Similar Nacional também foi assim. A crise de 1929 começou nos Estados Unidos e se alastrou pelo mundo, deixando um rastro de falências econômicas. O Brasil era, na época, cafeeiro e dependente das exportações. Devido à quebra do mercado internacional, o café deixou de ser vendido a preços atrativos, causando o declínio da indústria cafeeira, que migrou para o setor industrial, especialmente os setores têxtil e de alimentos, concentrando-se nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro.
Desde o final do Século XIX até sua rigorosa aplicação a partir da década de 1950, um conjunto de leis e medidas determinava que os produtores nacionais que tivessem bens concorrentes importados de outros países, podiam requerer ao governo federal um registro especial que lhes garantia uma medida protecionista taxando o bem similar importado mais caro em relação ao preço do bem nacional. Tal conjunto de medidas protecionistas envolvia tanto a concessão de recursos, empréstimos e subsídios aos produtos e aos empresários locais.
No Brasil, após a crise de 1929, a política de substituição de importações foi implementada com o objetivo de desenvolver o setor manufatureiro e resolver os problemas de dependência de capitais externos. Suas principais ideias são “Produzir internamente tudo aquilo que antes era importado ou aquilo que iríamos importar”, fomentando a indústria nacional.
- Trazendo par a atualidade:
Até hoje leis protecionistas existem e quando o importador consegue provar que precisa trazer um produto estrangeiro porque ele não existe dentro do Brasil o governo federal concede alguns benefícios fiscais, como a redução ou isenção do Imposto de Importação.
Existe uma lista de NCMs já contempladas com Imposto de Importação zerado ou de 2%, citados no inciso I do art. 1º da Resolução CAMEX nº 79, de 2012 (link no fim desse artigo).
Caso o bem já tenha sido submetido a análise de produção nacional e já tenha sido constatado não haver produção nacional, o resultado da análise anterior poderá ser utilizado na análise do novo pedido de LI. Para tanto, o importador deverá utilizar exatamente a mesma NCM e o mesmo “Modelo” do bem já objeto de consulta pública anterior. Além disso, a descrição do bem deverá ser idêntica à que já foi submetida à análise de produção nacional. Nesse caso, o importador deverá informar no campo “informações complementares” em qual consulta pública foi realizada a análise
Veremos brevemente abaixo como o processo de solicitação de isenção fiscal funciona:
Para realizar uma importação sujeita a exame de similaridade, primeiramente o interessado deve elaborar um pedido de LI exclusivamente no ambiente “Web” do SISCOMEX. O importador deverá fornecer, na ficha “Mercadoria/Informações do Produto” do pedido de LI, informações de “Marca”, “Modelo”, “Número de Série” e “Ano de Fabricação” do produto a ser importado, bem como, no campo “Especificação”, a descrição técnica do produto e a sua aplicação. A descrição do produto no pedido de LI deve ser a mais detalhada possível, contendo todas as características técnicas que permitam a correta caracterização do bem.
O exame de similaridade consiste em duas etapas. Na primeira é realizada apuração de produção nacional, para saber se há produção nacional do bem em questão. Na segunda etapa é feita análise da capacidade do bem nacional substituir o estrangeiro, observados os seguintes parâmetros:
I – qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II – preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III – prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Caso o bem nunca tenha sido objeto de análise de produção nacional, o pedido de LI deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo que detalhe todas as características técnicas, preferencialmente incluindo foto ou layout, do bem (art. 36, caput, da Portaria SECEX nº 23/2011). O catálogo deve conter os dados técnicos do produto, e não ser meramente um manual de funcionamento. Além disso, o catálogo deve conter apenas as informações técnicas necessárias para a correta avaliação de produção nacional. Não serão aceitos catálogos que contenham dados do importador, do exportador, do responsável pela elaboração do documento, dados específicos do produto (nº de série, por exemplo), dados técnicos insuficientes ou descrição discrepante daquela declarada no pedido de LI. O catálogo técnico ou memorial descritivo deve estar em língua portuguesa (conforme disposto na Lei nº 12.686 de 18/07/2012 e art. 36, § 1º, da Portaria SECEX nº 23/2011). Não há necessidade de tradução juramentada.
Por fim, o documento deverá estar no formato “PDF” e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado (art. 36, § 2º, da Portaria SECEX nº 23/2011). O arquivo deve ser enviado por meio do Módulo Anexação no sítio eletrônico www.siscomex.gov.br, e deverá ser disponibilizado ao DECEX e vinculado à operação até o dia do registro do pedido de LI correspondente. O “Tipo de Documento” deverá ser “Catálogo Técnico ou Memorial Descritivo”. Além disso, ao anexar o “Termo de Instrução de Processo DECEX”, o importador deverá selecionar a palavra-chave “Análise de Produção Nacional”.
Se, por fim, a importação for sujeita a exame de similaridade e for constatada a existência de similar nacional para o produto a ser importado, este não poderá ser importado com o benefício fiscal pleiteado. No entanto, a importação poderá ser realizada com o recolhimento integral dos tributos devidos.
Salientamos que esse artigo é uma breve explanação sobre o assunto e sugerimos que um despachante aduaneiro especializado em lei do Similar Nacional seja consultado caso a sua empresa opte por pleitear a isenção ou redução do Imposto de Importação.
Bons negócios!
Artigo escrito por Veridiana Giffhorn Mayer
Veridiana tem mais de 8 anos de experiência em comércio exterior, é formada em Relações Internacionais e pós graduada em Negócios Internacionais. Trabalhou em diversos segmentos de exportação e escreve para a ComexLand sobre comércio exterior e relações internacionais.
Links uteis:
http://www.camex.gov.br/outros-assuntos/lista-de-bens-sem-similar-nacional-lessin?id=1136
http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CGIM/20190508_Site_MDIC_Similaridade.pdf