O conhecimento de transporte e sua evolução
No comércio entre povos da antiguidade já haviam registros feitos de diferentes formas nas cargas a bordo de navios. Com o crescimento do comércio entre países ao longo dos anos, cada país adotou determinadas estratégias de controle para a entrada e saída de mercadorias e diversas nações concordaram em convenção uma padronização das documentações de transporte.
O conhecimento de transporte/carga/embarque é emitido pelo transportador e/ou consolidador da carga, ele descreve a operação de transporte, define obrigações, ampara a mercadoria e constitui prova de posse para o importador.
O conhecimento de transporte pode ser chamado de: no transporte marítimo de Bill of Lading (BL), no transporte aéreo de AirWay Bill (AWB), no transporte rodoviário de Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTR) e no transporte ferroviário de Conhecimento de Embarque Ferroviário (TIF).
Embora o decreto 19.473 que entrou em vigor no governo Getúlio Vargas, tenha sido revogado, o conceito de conhecimento de frete permanece conforme abaixo:
“O conhecimento de frete original, emitido por empresas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino.”
Normalmente, são emitidos três guias do original, formando o jogo completo. Considera-se como ORIGINAL aquele que não apresenta declaração de cópia.
A Receita Federal classifica o conhecimento de transporte com diferentes classificações de acordo com o responsável por sua emissão.
Único ou direto – se emitido pelo próprio transportador (agência de navegação, companhia aérea, armador), quando o consignatário não for um agente desconsolidador;
Master – se emitido pelo próprio transportador (agência de navegação, companhia aérea, armador), quando o consignatário for um desconsolidador;
House ou filhote – quando for emitido por um agente consolidador de cargas e o consignatário não for um desconsolidador.
Sub-master ou co-loader – quando for emitido por um agente consolidador de cargas e o consignatário for outro agente desconsolidador de cargas.
Os conhecimentos do tipo house ou direto amparam as documentações necessárias para o despacho aduaneiro, para cada conhecimento deve existir uma Declaração de Importação, salvo exceções estabelecidas pela Receita Federal brasileira.
“A via original do conhecimento de carga que for digitalizada conforme Decreto n° 10.278 18/03/2020, terá os mesmos efeitos legais do documento original, sendo que a sua apresentação em meio digital ao recinto alfandegado considerar-se-á como atendida a previsão contida no inciso IV, do artigo 54, da IN SRF n° 680, 02/10/2006.” – Importação 017/2020
Essa medida trouxe agilidade, otimização de recursos e também ajuda na redução de impressões, colaborando com o meio ambiente.
Esse artigo foi escrito por Kauana Pacheco para a Pinho International Logistics
Kauana é formada em Negócios Internacionais e cursa pós-graduação em Big Data & Market Intelligence. É criadora da página de conteúdo sobre Comércio Exterior, a ComexLand, onde escreve sobre Economia Global e Comércio Internacional.